- 1 -No caso dos adultos que são refugiados e daqueles que, devido a situações de distúrbio no seu país, se encontram internacionalmente deslocados, são competentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º as autoridades do Estado Contratante em cujo território se encontram esses adultos em consequência da sua deslocação.
- 2 -O disposto no número anterior também se aplica aos adultos cuja residência habitual não possa ser determinada.
Artigo 6.º
Vigente desde: 19/06/2014