- 1 -Exceto quanto aos adultos que são refugiados ou que, devido a situações de distúrbio no Estado da sua nacionalidade, se encontram internacionalmente deslocados, as autoridades de um Estado Contratante de que o adulto é nacional são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto, se considerarem que estão melhor posicionadas para avaliar os interesses do adulto, e depois de terem avisado as autoridades competentes ao abrigo do artigo 5.º ou do n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -Esta competência não deverá ser exercida se as autoridades que são competentes nos termos do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º ou do artigo 8.º tiverem comunicado às autoridades do Estado de que o adulto é nacional que adotaram as medidas exigidas pela situação ou decidiram que não deveriam ser adotadas quaisquer medidas ou que têm processos pendentes.
- 3 -As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 cessam logo que as autoridades que são competentes nos termos do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º ou do artigo 8.º tenham adotado as medidas exigidas pela situação ou tenham decidido não adotar quaisquer medidas. Estas autoridades deverão informar em conformidade as autoridades que adotaram medidas nos termos do n.º 1.
Artigo 7.º
Vigente desde: 19/06/2014