- 1 -Se as autoridades de um Estado Contratante, que são competentes nos termos do artigo 5.º ou 6.º, considerarem que tal é do interesse do adulto, podem, por sua própria iniciativa ou a pedido da autoridade de um outro Estado Contratante, solicitar às autoridades de um dos Estados referidos no n.º 2 que adotem medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto. O pedido pode referir-se a todos ou apenas a alguns dos aspetos dessa proteção.
- 2 -Os Estados Contratantes cujas autoridades podem ser requeridas nas condições previstas no número anterior são:
- a)Um Estado de que o adulto é nacional;
- b)O Estado onde antes o adulto residia habitualmente;
- c)Um Estado no qual se encontrem bens do adulto;
- d)O Estado cujas autoridades foram escolhidas, por escrito, pelo adulto para adotarem medidas tendentes à sua proteção;
- e)O Estado onde resida habitualmente uma pessoa próxima do adulto que esteja disposta a assumir a sua proteção;
- f)O Estado em cujo território se encontra o adulto, no que diz respeito à proteção da sua pessoa.
- 3 -Se a autoridade designada nos termos dos números anteriores não aceitar a sua competência, as autoridades do Estado Contratante competentes nos termos do artigo 5.º ou 6.º mantêm a competência.
Artigo 8.º
Vigente desde: 19/06/2014