- 1 -As Partes cooperarão estreitamente em todos os assuntos abrangidos por esta Convenção e em assuntos conexos, de forma a maximizar a colaboração em eventos internacionais, partilhar experiências e participar no desenvolvimento de boas práticas.
- 2 -Sem prejuízo das disposições nacionais existentes, em particular no que toca à repartição de competências entre os diferentes serviços e autoridades, as Partes criarão ou designarão um ponto nacional de informações sobre futebol (PNIF) de natureza policial. O PNIF deverá:
- a)Servir como ponto de contacto único e direto para a troca de informação geral (estratégica, operacional e tática) relacionada com um jogo de futebol com dimensão internacional;
- b)Trocar dados de caráter pessoal, em conformidade com as normas nacionais e internacionais aplicáveis;
- c)Facilitar, coordenar ou organizar a execução da cooperação policial internacional relativa a jogos de futebol de dimensão internacional;
- d)Ser capaz de executar pronta e eficazmente as tarefas que lhe são confiadas.
- 3 -As Partes assegurarão ainda que o PNIF constitua uma fonte nacional de conhecimento especializado sobre operações policiais relacionadas com o futebol, a dinâmica dos adeptos e os riscos que o futebol comporta em termos de segurança e proteção.
- 4 -Cada Estado Parte notificará, por escrito, o Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos, criado por esta Convenção, do nome e contactos do seu PNIF, bem como de quaisquer alterações posteriores do mesmo.
- 5 -As Partes cooperarão a nível internacional na partilha de boas práticas e de informação sobre projetos de prevenção, educação e informação, bem como no estabelecimento de parcerias com todas as entidades envolvidas na execução de iniciativas nacionais e locais, focadas nas comunidades locais e nos adeptos ou impulsionadas pelos mesmos.
Cláusulas procedimentais
Artigo 11.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 20/02/2018