- 1 -As Partes tomarão todas as medidas necessárias à redução do risco de indivíduos ou grupos participarem em atos de violência ou distúrbios ou os organizarem.
- 2 -As Partes assegurarão, de acordo com o direito nacional e internacional, a adoção de medidas de exclusão efetivas, ajustada em função do tipo e do local de risco, a fim de desencorajar e prevenir atos de violência ou distúrbios.
- 3 -As Partes cooperarão, de acordo com o direito nacional e internacional, no sentido de assegurar a aplicação de sanções adequadas aos indivíduos que pratiquem infrações no estrangeiro, seja no país onde a infração foi praticada, seja no país da sua residência ou nacionalidade.
- 4 -Se for caso disso, as Partes considerarão autorizar, em conformidade com o direito nacional e internacional, de as autoridades judiciais ou administrativas competentes a impor sanções a indivíduos que tenham provocado ou contribuído para atos de violência e/ou distúrbios associados ao futebol, bem como a possibilidade de impor restrições à viagem para eventos futebolísticos que decorram no estrangeiro.
Artigo 10.º — Prevenção e punição de comportamentos repreensíveis
Vigente desde: 20/02/2018