- 1 -Para efeitos desta Convenção, é instituído o Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos.
- 2 -Qualquer Parte nesta Convenção pode ser representada no Comité por um ou mais delegados representando os principais organismos públicos, de preferência os que sejam responsáveis pela segurança e proteção desportiva, e pelo PNIF. Qualquer Parte nesta Convenção tem direito a um voto.
- 3 -Qualquer Estado membro do Conselho da Europa ou outro Estado Parte na Convenção Cultural Europeia que não seja Parte nesta Convenção, bem como qualquer Estado não-membro que seja Parte na Convenção n.º 120, pode ser representado no Comité na qualidade de observador.
- 4 -O Comité pode, por decisão unânime, convidar qualquer Estado não-membro do Conselho da Europa que não seja Parte nesta Convenção ou na Convenção n.º 120, bem como qualquer organização interessada, para se fazer representar na qualidade de observador em uma ou mais das suas reuniões.
- 5 -O Comité será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião realizar-se-á no prazo de um ano a contar da data em que dez Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção. Posteriormente, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, após a sua primeira reunião. Além disso, reunir-se-á sempre que a maioria das Partes o solicite.
- 6 -A maioria das Partes constituirá o quórum necessário à realização das reuniões do Comité.
- 7 -Sob reserva do disposto nesta Convenção, o Comité elaborará e adotará por consenso o seu próprio regulamento interno.
Artigo 13.º — Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos
Vigente desde: 20/02/2018