- 1 -O Comité é responsável pelo acompanhamento da aplicação desta Convenção, podendo em particular:
- a)Reexaminar as disposições desta Convenção e estudar quaisquer alterações necessárias;
- b)Proceder a consultas e, se for caso disso, trocar informações com organizações pertinentes;
- c)Fazer recomendações às Partes nesta Convenção sobre as medidas adotadas com vista à sua execução;
- d)Recomendar as medidas apropriadas para manter o público informado sobre as atividades realizadas no quadro desta Convenção;
- e)Fazer recomendações ao Comité de Ministros sobre os Estados não-membros do Conselho da Europa a serem convidados a aderir a esta Convenção;
- f)Fazer qualquer proposta de melhoria da eficácia desta Convenção;
- g)Facilitar a recolha, análise e troca de informação, de experiências e de boas práticas entre Estados.
- 2 -Mediante acordo prévio das Partes em questão, o Comité deverá monitorizar o respeito por esta Convenção através de um programa de visitas aos Estados Partes a fim de prestar aconselhamento e apoio na aplicação desta Convenção.
- 3 -O Comité também deverá reunir a informação prestada pelos Estados Partes em conformidade com o artigo 12.º, e transmitir os dados relevantes a todos os Estados Partes na Convenção. O Comité pode nomeadamente informar cada Estado Parte sobre a nomeação de um novo PNIF, e divulgar as suas coordenadas.
- 4 -A fim de cumprir as suas funções, o Comité pode, por sua própria iniciativa, organizar reuniões de grupos de especialistas.
Artigo 14.º — Funções do Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos
Vigente desde: 20/02/2018