O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia e qualquer Estado que tenha aderido a esta Convenção:
- a)De qualquer assinatura em conformidade com o artigo 16.º;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em conformidade com os artigos 16.º ou 18.º;
- c)De qualquer data de entrada em vigor desta Convenção, em conformidade com os artigos 17.º e 18.º;
- d)De qualquer proposta de emenda ou de qualquer emenda adotada em conformidade com o artigo 15.º e da data de entrada em vigor dessa emenda;
- e)De qualquer declaração feita ao abrigo do disposto no artigo 20.º;
- f)De qualquer denúncia feita em conformidade com o disposto no artigo 21.º;
- g)De qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relacionados com esta Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram esta Convenção.
Feita em Saint-Denis, a 3 de julho de 2016, em inglês e francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, a cada Estado Parte na Convenção Cultural Europeia e a qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir a esta Convenção.
0032018