- 1 -Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar esta Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -Esta denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 21.º — Denúncia
Vigente desde: 20/02/2018