- 1 -Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República (GEDAR) passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Reconhecer o desempenho excecional e desenvolver competências no caso de desempenho insuficiente.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Até ao dia 15 de abril, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12.º;
- c)Até ao dia 30 de abril, homologação das avaliações pelo Secretário-Geral, devendo os interessados ser notificados no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A Comissão Paritária;
- e)[Anterior alínea d).]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O previsto no número anterior não se aplica quando o avaliado tenha, no decurso do período a que se refere a avaliação, trabalhado mais de seis meses sem que tenha preenchido o requisito mínimo de contacto funcional previsto no número anterior com um avaliador, caso em que deve ser avaliado por todos os superiores hierárquicos imediatos que teve ao longo daquele período.
- 4 -No caso de o avaliado, no decurso do período a que se refere a avaliação, reunir seis meses de contacto funcional com dois avaliadores é avaliado por ambos.
- 5 -Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, existindo desacordo entre os avaliadores, prevalece a decisão do avaliador que teve maior tempo de contacto funcional com o avaliado relativamente às avaliações referidas no n.º 3 e a decisão do avaliador que estabeleceu os objetivos do avaliado para o ano seguinte ao da avaliação relativamente às avaliações referidas no n.º 4.
- 6 -A falta, ausência ou impedimento do avaliador não constitui fundamento para a não avaliação.
- 7 -Quando não estejam reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 e nos casos previstos no n.º 6, a designação do avaliador compete ao CCA.
- 8 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O Conselho Coordenador de Avaliação é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelos adjuntos do Secretário-Geral, pelos diretores, pelo responsável pela área de recursos humanos e pelo representante do Sindicato dos Funcionários Parlamentares.
- 2 -...
- a)...
- b)Emitir parecer favorável relativamente às avaliações iguais ou superiores a 9 valores ou iguais ou inferiores a 4,5 valores e quanto às avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes;
- c)Determinar os avaliados que reúnem condições para a avaliação extraordinária, designando, para tal, os respetivos avaliadores;
- d)Aprovar ou propor, consoante o caso, medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho, nos termos do artigo 16.º-A;
- e)Designar novo avaliador no caso de não homologação da avaliação pelo Secretário-Geral.
- 3 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A avaliação ordinária deve incluir:
- a)A autoavaliação, que compreende a referência aos objetivos fixados, competências e trabalhos desenvolvidos;
- b)A avaliação da concretização dos objetivos fixados, das competências demonstradas e da integridade profissional, conforme caracterizadas no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento;
- c)A realização de entrevista, tendo por objetivo a análise do período objeto de avaliação, definição bilateral dos objetivos e metas que se propõe atingir, de acordo com o Plano de Atividades da respetiva unidade orgânica e as necessidades de formação;
- d)(Revogada.)
- 2 -Nos casos em que o resultado global das avaliações ordinárias e extraordinárias é igual ou superior a 9 valores ou igual ou inferior a 4,5 valores, o avaliador fundamenta, de forma detalhada, a avaliação, nomeadamente identificando os contributos relevantes para o serviço ou os erros ou omissões encontrados.
- 3 -...
- 4 -Se o avaliado não quiser ou não puder assinar o relatório da avaliação, deve ser notificado por correio eletrónico ou por outra forma de notificação prevista no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...:
- a)...
- b)Sempre que não estejam preenchidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º e nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º;
- c)Quando a especificidade das funções ou a forma como sejam exercidas impeçam o respetivo superior hierárquico de um conhecimento efetivo e constante sobre o exercício das funções e tarefas a avaliar;
- d)(Revogada.)
- e)Nos casos em que o funcionário parlamentar esteja a desempenhar funções fora da Assembleia da República, em condições que não permitam ser avaliado.
- 2 -A avaliação extraordinária é determinada pelo CCA e realizada por avaliador ou avaliadores por aquele designados na reunião que estabeleça os critérios prévios ao processo de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -A avaliação extraordinária efetua-se com base em autoavaliação e em ponderação curricular.
- 4 -A análise curricular a realizar assenta na ponderação, entre outros elementos que possam ser considerados, das habilitações técnico-profissionais e das competências comportamentais e funcionais, conforme caracterizados no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento.
- 5 -A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos notifica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores suscetíveis de avaliação extraordinária, solicitando-lhes o envio, até 15 de março seguinte, dos elementos necessários à avaliação, designadamente:
- a)Relatório de avaliação, com preenchimento dos dados de identificação pessoal, do trabalho desempenhado no período sob avaliação e do questionário de autoavaliação;
- b)Curriculum vitae detalhado, assinado e datado, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos referidos no n.º 4;
- c)Outra documentação relevante que permita fundamentar a avaliação, devendo, sempre que possível, juntar-se declaração passada pela entidade onde foram exercidas funções no período sob avaliação.
- 6 -A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos fornece aos avaliadores os elementos solicitados e necessários para realizar a avaliação extraordinária.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -As propostas de avaliação, constantes dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos, são remetidas ao Secretário-Geral até 30 de março.
Artigo 16.º
Resultado global da avaliação
- 1 -O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária é fixado entre 1 e 10 valores, correspondendo às seguintes menções qualitativas:
- a)De 9 a 10 valores, Muito Bom;
- b)De 6 a 8,9 valores, Bom;
- c)De 4,6 a 5,9 valores, Suficiente;
- d)De 1 a 4,5 valores, Insuficiente.
- 2 -O resultado global é apurado através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de avaliação, sendo expresso até às centésimas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -As avaliações iguais ou superiores a 9 valores devem corresponder ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho relevante.
- 7 -As avaliações entre 6 e 8,9 valores devem corresponder ao cumprimento da maioria dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho adequado, responsável e diligente.
- 8 -As avaliações entre 4,6 e 5,9 valores devem corresponder ao cumprimento de alguns objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e o desempenho seja adequado.
- 9 -As avaliações iguais ou inferiores a 4,5 valores devem corresponder ao não cumprimento da maioria dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e a um desempenho inadequado, deficiente ou desinteressado.
Artigo 17.º
Efeitos da menção de mérito excecional
- 1 -A atribuição da menção de mérito excecional dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional, assinado e entregue pelo Presidente da Assembleia da República.
- 2 -A menção de mérito excecional é publicada no Diário da Assembleia da República.
- 3 -...
- 4 -Para efeitos de reconhecimento do mérito, o avaliador pode propor uma formação profissional adequada à respetiva carreira ou visita de trabalho a Parlamento congénere, organização internacional ou outra entidade relevante, no âmbito das funções desempenhadas.
- 5 -A proposta de formação adequada à carreira ou visita de trabalho é autorizada pelo Secretário-Geral, tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da República.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Desde que decorrido um ano do início da respetiva comissão de serviço, os dirigentes podem solicitar a redefinição dos objetivos que lhe foram fixados ou uma avaliação intercalar.
- 3 -A avaliação dos dirigentes não produz efeitos na sua carreira de origem, com exceção do previsto nos n.os 7 e 8.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Quando um funcionário parlamentar que foi dirigente não tenha completado três anos em comissão de serviço, pode solicitar a sua avaliação, sendo aplicável, para o efeito, o regime previsto para a avaliação extraordinária, com as devidas adaptações.
- 8 -Nas situações previstas no número anterior, a avaliação do dirigente produz efeitos na sua carreira de origem.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, o CCA designa uma comissão de três avaliadores para proceder à avaliação.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliações ordinárias ou extraordinárias, a decisão é precedida de parecer da Comissão Paritária.
- 3 -No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Inadequado a dirigente, a decisão é precedida de parecer favorável do CCA.
- 4 -O Secretário-Geral pode requerer ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes, bem como os elementos solicitados pela Comissão Paritária ou pelo CCA.
- 5 -A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 20 dias úteis contados da sua receção.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A decisão é proferida no prazo de 20 dias úteis contados da data de interposição do recurso.
- 2 -São alterados os anexos I e II do Regulamento da GEDAR, nos termos constantes do anexo I da presente resolução, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República
Vigente desde: 05/04/2019