São aditados ao Regulamento da GEDAR os artigos 5.º-A, 6.º-A, 12.º-A, 16.º-A e 25.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
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- 1 -A deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação relativa à seletividade da GEDAR e à fixação anual de critérios prévios à avaliação é publicitada na página da intranet da Assembleia da República pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos.
- 2 -Após a conclusão do processo, a unidade orgânica responsável pelos recursos humanos divulga ainda, na página da intranet da Assembleia da República, os resultados globais da avaliação, através da publicitação do número de menções qualitativas atribuídas por serviço e por carreira.
Artigo 6.º-A
Suprimento da avaliação
Não há lugar ao suprimento da avaliação por referência a avaliações de anos anteriores, salvo em casos devidamente fundamentados e mediante deliberação, por unanimidade, do Conselho Coordenador de Avaliação.
Artigo 12.º-A
Comissão Paritária
- 1 -A Comissão Paritária é constituída anualmente, competindo-lhe dar parecer sobre reclamações apresentadas pelos avaliados relativas a avaliações efetuadas nesse ano.
- 2 -A Comissão Paritária é composta por quatro membros, dos quais dois são designados pelo Secretário-Geral e dois representam os funcionários parlamentares, sendo um o representante dos funcionários parlamentares junto do Conselho de Administração e outro indicado pelo Sindicato dos Funcionários Parlamentares.
- 3 -Os trabalhos da comissão são presididos por um dos membros designados pelo Secretário-Geral.
- 4 -O Secretário-Geral nomeia a Comissão Paritária até 15 de abril de cada ano.
- 5 -O despacho de nomeação previsto no número anterior é publicitado na página da intranet da Assembleia da República.
Artigo 16.º-A
Medidas decorrentes das avaliações
- 1 -A avaliação igual ou inferior a 4,5 valores deve contemplar medidas concretas de acompanhamento, que podem passar pela definição de um plano de formação específico, tendo em vista a melhoria do desempenho profissional, podendo ainda incluir proposta de mobilidade interna.
- 2 -No quarto ano consecutivo em que o avaliado obtenha avaliação igual ou superior a 6 valores e inferior ou igual a 8,9 valores, o avaliador pode propor medidas concretas de reconhecimento do desempenho, que podem contemplar a participação em ações de formação no âmbito das suas funções.
- 3 -Nos casos de avaliação igual ou superior a 9 valores, pode o avaliador ou o CCA propor a atribuição de uma menção de mérito excecional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, nos termos do artigo seguinte.
- 4 -As medidas previstas nos n.os 1 e 2 devem ter em consideração o plano anual de formação e os limites orçamentais da Assembleia da República.
Artigo 25.º-A
Revisão do Regulamento
- 1 -O Regulamento da GEDAR pode ser ordinariamente revisto decorridos quatro anos sobre a data da publicação da última revisão.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a revisão da GEDAR na eventualidade de circunstância superveniente e excecional.