A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo considerada para as avaliações relativas aos anos de 2018 e seguintes.
Aprovada em 21 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Alteração aos anexos I e II da Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio
ANEXO I
Relatório de Avaliação Ordinária
GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(ver documento original)
ANEXO I
Guião para a gestão da avaliação
A avaliação deverá ter em conta o seguinte:
- I)Objetivos e metas
Definição de objetivos
Devem ser previstos objetivos específicos, mensuráveis e alcançáveis, alinhados com os objetivos estabelecidos no Plano de Atividades da unidade orgânica e acordados com o funcionário parlamentar. O objetivo deve descrever o resultado final que se pretende atingir.
Definição de metas
Para cada objetivo deve ser determinada uma meta, a qual deve permitir aferir se o objetivo foi atingido, superado ou não atingido. A meta pode ser definida, por exemplo, em quantidade, pela realização em prazo definido ou por grau de execução.
- II)Parâmetros de avaliação
(ver documento original)
ANEXO II
Caraterização das competências de acordo com a tabela de avaliação
(ver documento original)
ANEXO II
Relatório de Avaliação Extraordinária
GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(ver documento original)
ANEXO I
Guião para a gestão da avaliação extraordinária
A avaliação extraordinária deverá ter em conta o seguinte:
(ver documento original)
ANEXO II
Caraterização das competências de acordo com a tabela de avaliação
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República