- 1 -Da homologação das avaliações cabe reclamação escrita para o Secretário-Geral, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da respetiva notificação.
- 2 -No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliações ordinárias ou extraordinárias, a decisão é precedida de parecer da Comissão Paritária.
- 3 -No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Inadequado a dirigente, a decisão é precedida de parecer favorável do CCA.
- 4 -O Secretário-Geral pode requerer ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes, bem como os elementos solicitados pela Comissão Paritária ou pelo CCA.
- 5 -A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 20 dias úteis contados da sua receção.
Artigo 21.º — Reclamação
Vigente desde: 05/04/2019