- 1 -O Regulamento da GEDAR pode ser ordinariamente revisto decorridos quatro anos sobre a data da publicação da última revisão.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a revisão da GEDAR na eventualidade de circunstância superveniente e excecional.
Artigo 25.º-A — Revisão do Regulamento
Vigente desde: 05/04/2019