- 1 -Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo e do respectivo anexo, as Partes Contratantes procurarão resolvê-lo por meio de negociação.
- 2 -Na falta de resolução por meio de negociação, as Partes Contratantes poderão acordar em delegar numa pessoa ou num órgão a resolução do diferendo ou submetê-lo, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, à decisão de um tribunal composto por três árbitros, um a designar por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro a designar pelos dois árbitros assim designados. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data de recepção, por qualquer das Partes Contratantes, da notificação feita pela outra Parte Contratante, através dos canais diplomáticos, solicitando a resolução do diferendo; o terceiro árbitro será designado dentro de um novo prazo de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não designar um árbitro dentro do prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do prazo estabelecido, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao presidente da Organização da Aviação Civil Internacional que designe um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Nessa circunstância, o terceiro árbitro será nacional de um terceiro Estado e agirá na qualidade de presidente do tribunal arbitral.
- 3 -As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão proferida nos termos do parágrafo 2 deste artigo.
- 4 -Se na medida em que qualquer das Partes Contratantes ou uma empresa designada de qualquer das Partes Contratantes não acatar a decisão proferida nos termos do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, tenha concedido à Parte Contratante em falta.
- 5 -Salvo decisão em contrário do tribunal, as Partes Contratantes suportarão, em partes iguais, os custos da arbitragem.
Artigo 17.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 02/07/1999