- 1 -O presente Acordo pode ser alterado ou revisto por acordo escrito celebrado entre as Partes Contratantes.
- 2 -Qualquer alteração ao presente Acordo decidida pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a determinar por troca de notas e ficará dependente da conclusão dos procedimentos constitucionais requeridos.
- 3 -O anexo ao presente Acordo pode ser alterado pelas autoridades aeronáuticas, por escrito, entrando em vigor em data a determinar por tais autoridades.
- 4 -Se as disposições contidas em acordo ou convenção multilateral relativos ao transporte aéreo entrarem em vigor para ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo será considerado alterado na medida necessária à sua conformidade com as disposições contidas nesse acordo ou nessa convenção.
Artigo 16.º — Alteração do Acordo
Vigente desde: 02/07/1999