- 1 -Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos mencionados no presente Acordo e no respectivo anexo para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo.
- 2 -As empresas designadas por cada uma das Partes Contratantes gozarão dos seguintes direitos:
- a)Sobrevoar sem aterrar no território da outra Parte Contratante;
- b)Fazer escalas não comerciais no referido território; e
- c)Aterrar no território da outra Parte Contratante com o fim de embarcar e desembarcar passageiros e carga em tráfego internacional, na exploração de um serviço acordado.
- 3 -Nada neste artigo poderá ser entendido como conferindo às empresas designadas de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio no território da outra Parte Contratante, em transporte remunerado ou em regime de fretamento, e destinados a outro ponto do referido território.
- 4 -Se, por força de um conflito armado, de incidentes de natureza política ou ainda de circunstâncias especiais e pouco usuais, as empresas designadas de uma Parte Contratante não puderem explorar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante envidará os seus melhores esforços no sentido de facilitar a continuidade de exploração de tal serviço através de reajustamentos temporários dessas rotas, decididos de comum acordo pelas Partes Contratantes.
Artigo 2.º — Concessão de direitos
Vigente desde: 02/07/1999