- 1 -Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais empresas para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, comunicando tal designação por escrito à outra Parte Contratante.
- 2 -Recebida tal designação, a outra Parte Contratante deverá, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder, sem demora, às empresas designadas a adequada autorização de exploração.
- 3 -As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem solicitar às empresas designadas pela outra Parte Contratante que demonstrem encontrarem-se devidamente qualificadas para preencher as condições estabelecidas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais por tais autoridades, em conformidade com o disposto na Convenção.
- 4 -Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão da autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de impor as condições que entenda necessárias para o exercício por uma empresa designada dos direitos de tráfego especificados no artigo 2.º, sempre que a referida Parte Contratante considere que a Parte Contratante que designou a empresa, ou nacionais seus, não detêm uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da referida empresa.
- 5 -Uma empresa de transporte aéreo, assim designada e autorizada, poderá, a qualquer momento, começar a explorar os serviços acordados, desde que os horários tenham sido aprovados e as tarifas estejam em vigor relativamente a tais serviços, nos termos dos artigos 12.º e 10.º, respectivamente.
- 6 -Cada Parte Contratante poderá livremente substituir as empresas por si designadas para a exploração dos serviços acordados, após informação prévia à outra Parte Contratante dessa alteração. A nova empresa designada terá todos os direitos e deveres da sua predecessora.
Artigo 3.º — Designação de empresas
Vigente desde: 02/07/1999