- 1 -As Partes, observando os princípios da igualdade, parceria e benefício mútuo, cooperarão especialmente nas seguintes áreas:
- a)Política de segurança e defesa;
- b)Operações humanitárias e de manutenção da paz;
- c)Legislação em matéria de defesa e em matéria militar;
- d)Planeamento e orçamento;
- e)Organização das Forças Armadas no domínio do pessoal, administração e logística;
- f)Controlo e segurança do tráfego aéreo;
- g)Protecção do ambiente e controlo da poluição;
- h)Museus, publicações e história militar;
- i)Actividades desportivas e culturais.
- 2 -As actividades mencionadas no presente Acordo poderão ser alargadas ou limitadas por acordo mútuo entre as Partes.
- 3 -Por forma a implementar a cooperação nas áreas acima referidas, ou outras, poderão ser concluídos acordos específicos ou protocolos adicionais contendo os pormenores relacionados com tais matérias.
Artigo 2.º — Áreas de cooperação
Vigente desde: 17/06/2003