- 1 -Serão elaborados planos anuais de cooperação bilateral com base no presente Acordo. Os projectos de planos de cooperação bilateral para o ano seguinte deverão ser trocados entre as Partes até 30 de Junho do ano anterior a que dizem respeito.
- 2 -A versão final do plano bilateral anual será elaborada pela comissão mista luso-eslovaca.
- 3 -O plano de cooperação para cada ano deverá conter actividades específicas, formas de participação, datas e localização, assim como a autoridade responsável pela sua organização.
- 4 -Os projectos de planos e a correspondência necessária à organização das respectivas actividades e apoio à sua realização serão enviados por via diplomática.
- 5 -A cooperação nas áreas enumeradas no artigo 2.º do presente Acordo será concretizada da seguinte forma:
- a)Reuniões entre Ministros da Defesa, Chefes dos Estados-Maiores-Generais das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores dos ramos, seus delegados, ou representantes de ambas as Partes;
- b)Visitas de oficiais e outros especialistas;
- c)Reuniões entre representantes de instituições militares;
- d)Cooperação entre unidades militares;
- e)Visitas recíprocas com exibição de equipamento, armamento e treino militar;
- f)Troca de conferencistas entre estabelecimentos de ensino militar;
- g)Conversações, consultas, reuniões e participação em cursos, simpósios e conferências;
- h)Intercâmbio de revistas, jornais e outras publicações e material áudio-visual;
- i)Visitas de equipas desportivas e grupos culturais.
Artigo 3.º — Formas de cooperação
Vigente desde: 17/06/2003