- 1 -As Partes estabelecerão uma comissão mista com o objectivo de implementar as disposições do presente Acordo.
- 2 -A comissão mista tem por objectivo o desenvolvimento e acompanhamento da cooperação estabelecida no quadro do presente Acordo através da preparação, coordenação e realização do plano de cooperação anual.
- 3 -As Partes elaborarão o estatuto da comissão mista do qual constarão os aspectos técnicos, logísticos e financeiros do presente Acordo.
Artigo 5.º — Comissão mista
Vigente desde: 17/06/2003