- 1 -O pessoal envolvido na cooperação obedecerá aos regulamentos da legislação nacional de cada país relativos à protecção da informação classificada fornecida pela outra Parte.
- 2 -Toda a informação militar classificada trocada directamente entre as Partes e a informação de interesse comum obtida por cada uma das Partes serão protegidas de acordo com as seguintes regras:
- a)A Parte destinatária não difundirá a informação a terceiros sem a prévia aprovação da Parte remetente;
- b)A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau ao atribuído pela Parte remetente e consequentemente tomará as necessárias medidas de protecção;
- c)A informação será usada apenas para a finalidade para que foi fornecida ou obtida.
- 3 -As Partes observarão a legislação nacional respeitante à protecção da propriedade intelectual e a preservação do comércio e produção de segredos no domínio da defesa e das indústrias de defesa.
- 4 -A informação será transmitida através dos canais diplomáticos e apenas o pessoal autorizado terá acesso à mesma, tendo em consideração que só poderá ser usada com o objectivo da cooperação entre as Partes.
- 5 -As condições de reprodução, transferência e cedência a uma terceira parte de informação e documentos, assim como equipamento e tecnologia produzidos em cooperação, serão definidas num documento próprio.
- 6 -A protecção de informação classificada poderá ser especificada num documento próprio.
Artigo 4.º — Protecção de informação
Vigente desde: 17/06/2003