- 1 -Um infractor em fuga que foi entregue não poderá ser perseguido, condenado, detido ou sujeito a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal pela Parte requerente por uma infracção penal cometida antes da sua entrega que não seja:
- a)Uma infracção ou infracções penais pelas quais a entrega foi concedida;
- b)Uma infracção penal, independentemente da forma como se encontra descrita, baseada substancialmente nos mesmos factos referentes aos quais a sua entrega foi concedida, desde que tal infracção penal seja uma daquelas pela qual ele poderia, ao abrigo do presente Acordo, ser entregue e desde que essa infracção penal seja punível por uma pena menos grave do que a pena imposta pela infracção penal em virtude da qual ele foi entregue;
- c)Qualquer outra infracção penal em virtude da qual, ao abrigo do presente Acordo, a entrega pode ser concedida e em relação à qual a Parte requerida dê o seu consentimento;
a não ser que essa pessoa tenha tido a possibilidade de deixar o território da Parte requerente e não o tenha feito no prazo de 40 dias ou tenha regressado voluntariamente a esse território depois de o ter deixado.
- 2 -Um infractor em fuga que já tenha sido entregue não será reentregue a um terceiro território por uma infracção penal cometida antes da sua entrega, excepto se:
- a)A Parte requerida consentir nessa reentrega; ou
- b)A pessoa tenha tido a possibilidade de sair do território da Parte à qual ele foi entregue e não o tenha feito no prazo de 40 dias ou tenha regressado voluntariamente a esse território depois de o ter deixado.
- 3 -A Parte, cujo consentimento é pedido em aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 ou da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, pode solicitar a apresentação de documentos ou declarações referidos no artigo 9.º, bem como a apresentação de declarações feitas sobre a questão pela pessoa entregue.
Artigo 18.º — Regra da especialidade e reentrega
Vigente desde: 21/07/2004