- 1 -Na medida em que a legislação da Parte requerida o permita, caso o pedido de entrega de um infractor em fuga seja concedido, a Parte requerida deve:
- a)Entregar à Parte requerente todos os objectos encontrados, incluindo quantias monetárias:
- i)Que possam ser necessários como elemento de prova da infracção penal; ou
- ii)Que tenham sido adquiridos pela pessoa reclamada em resultado da infracção penal cometida e que se encontrem na sua posse ou sejam descobertos posteriormente;
- b)A Parte requerida pode, caso os objectos referidos forem susceptíveis de apreensão ou de perdimento na sua jurisdição, no âmbito de processos pendentes, retê-los ou entregá-los temporariamente, na condição de lhe serem devolvidos.
- a)Entregar à Parte requerente todos os objectos encontrados, incluindo quantias monetárias:
- 2 -As disposições do n.º 1 não prejudicam a ressalva dos direitos da Parte requerida ou de terceiros. Se tais direitos existirem, os objectos serão, se solicitado, devolvidos o mais depressa possível à Parte requerida e sem encargos, uma vez concluído o processo.
- 3 -A entrega dos objectos em questão terá lugar, caso a Parte requerente assim o solicitar, mesmo se a entrega concedida não puder ser concretizada em virtude da morte ou fuga da pessoa reclamada.
Artigo 17.º — Entrega de objectos
Vigente desde: 21/07/2004