- 1 -Um infractor em fuga não será entregue caso a Parte requerida tenha razões fundadas para crer que:
- a)A infracção em virtude da qual a pessoa é acusada ou foi declarada culpada é uma infracção de natureza política;
- b)O pedido de entrega (embora supostamente apresentado por causa de uma infracção penal em virtude da qual a entrega possa ser concedida) é, na realidade, apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas; ou
- c)Que a pessoa pode, se entregue, ser prejudicada no julgamento ou punida, detida ou sofrer uma restrição privativa da sua liberdade por razões que se prendam com raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas.
- 2 -Não será entregue o infractor em fuga que tenha sido absolvido ou definitivamente condenado pelos factos que fundamentam o pedido ou, no caso de condenação, que tenha cumprido a pena ou cuja pena lhe tenha sido perdoada, ou se o procedimento criminal se mostrar extinto, de acordo com a lei da Parte requerente ou requerida.
Artigo 6.º — Motivos obrigatórios de recusa
Vigente desde: 21/07/2004