- 1 -Os pedidos de entrega deverão:
- a)Ser solicitados, quando a República Portuguesa for a Parte requerente, pelo representante consular da República Portuguesa na Região Administrativa Especial do Hong Kong ao Ministério da Justiça da Região Administrativa Especial de Hong Kong;
- b)Ser solicitados, quando a Região Administrativa Especial de Hong Kong for a Parte requerente, pelo Ministério da Justiça da Região Administrativa Especial de Hong Kong ao representante consular da República Portuguesa na Região Administrativa Especial de Hong Kong;
ou solicitados através de quaisquer outras autoridades competentes, segundo acordo entre as Partes.
- 2 -O pedido deverá ser acompanhado:
- a)De uma descrição tão completa quanto possível da pessoa reclamada junto com quaisquer informações que possam ser úteis para determinar a identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa;
- b)De uma descrição de cada infracção penal em virtude da qual a entrega é solicitada e uma descrição dos actos e omissões constitutivos da infracção imputados à pessoa; e
- c)Do texto das disposições legais, caso este exista, que tipifica a infracção penal e a indicação da pena que pode ser imposta e qualquer prazo ao qual a instauração do processo ou a execução de qualquer pena relativa a essa infracção penal deve obedecer.
- 3 -Caso o pedido diga respeito a um arguido, deve ser igualmente acompanhado por uma cópia do mandado de captura emitido por um juiz, magistrado ou outra autoridade competente da Parte requerente e por elementos de prova que, de acordo com a lei da Parte requerida, justificassem submetê-lo a julgamento se a infracção penal tivesse sido cometida no território desta última.
- 4 -Caso o pedido seja referente a uma pessoa que foi declarada culpada ou condenada, deverá ser também acompanhado de:
- a)Cópia da certidão da declaração de culpabilidade ou da condenação; e
- b)Caso a pessoa tenha sido declarada culpada mas não condenada, uma declaração que ateste isso mesmo, emanada pelo tribunal competente, e uma cópia do mandado de captura; ou
- c)Caso a pessoa tenha sido condenada, uma declaração indicando que a pena transitou em julgado e a parte da pena ainda por cumprir.
Artigo 9.º — O pedido e documentos necessários
Vigente desde: 21/07/2004