- 1 -Uma pessoa singular que se desloca a um Estado Contratante com o único propósito de ensinar ou de realizar investigação numa universidade, colégio, escola, instituto de investigação ou qualquer instituição similar de natureza não lucrativa reconhecida por esse Estado Contratante e que é, ou era imediatamente antes da referida deslocação, residente do outro Estado Contratante fica isenta de imposto no primeiro Estado mencionado relativamente à remuneração recebida em conexão com a actividade de ensino ou de investigação de fontes situadas fora do primeiro Estado mencionado, durante um período que não exceda dois anos a contar da data da sua primeira chegada a esse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica à remuneração respeitante a investigação, se tal investigação for levada a cabo não no interesse público, mas essencialmente em benefício particular de uma determinada pessoa ou pessoas.
Artigo 20.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 22/09/2008