Um estudante, um aprendiz ou um estagiário que permanece num Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional e que é, ou foi imediatamente antes, residente do outro Estado Contratante fica isento de imposto no primeiro Estado mencionado relativamente aos pagamentos recebidos de fontes situadas fora desse primeiro Estado mencionado para fins da sua manutenção, educação ou formação profissional.
Artigo 21.º — Estudantes, aprendizes e estagiários
Vigente desde: 22/09/2008