- 1 -As Partes Contratantes devem assegurar vias de recurso adequadas e eficazes contra qualquer pessoa que realize deliberadamente qualquer dos actos a seguir indicados, sabendo, ou, no que se refere a recursos de carácter civil, tendo motivos suficientes para saber, que esse acto irá induzir, permitir, facilitar ou dissimular uma infracção a qualquer direito abrangido pelo disposto no presente Tratado ou na Convenção de Berna:
- i)A supressão ou alteração não autorizada de quaisquer informações electrónicas para a gestão dos direitos;
- ii)A distribuição, importação para distribuição, radiodifusão ou comunicação ao público não autorizada de obras ou cópias de obras, sabendo que foram suprimidas ou alteradas sem autorização informações electrónicas para a gestão dos direitos.
- i)A supressão ou alteração não autorizada de quaisquer informações electrónicas para a gestão dos direitos;
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as informações que identifiquem a obra, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações, quando qualquer destes elementos de informação acompanhe uma cópia de uma obra ou apareça no quadro da comunicação de uma obra ao público.
Artigo 12.º — Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos
Vigente desde: 30/07/2009