As Partes Contratantes devem assegurar uma protecção jurídica adequada e vias de recurso eficazes contra a neutralização de medidas eficazes de carácter tecnológico de que os autores se sirvam no quadro do exercício dos direitos que lhes são reconhecidos no presente Tratado ou na Convenção de Berna e que restrinjam, em relação às suas obras, a realização de actos não autorizados pelos autores em questão ou não permitidos por lei.
Artigo 11.º — Obrigações em relação a medidas de carácter tecnológico
Vigente desde: 30/07/2009