As Partes Contratantes aplicarão o disposto nos artigos 2.º a 6.º da Convenção de Berna, mutatis mutandis, em relação à protecção prevista no presente Tratado.
Artigo 3.º — Aplicação dos artigos 2.º a 6.º da Convenção de Berna
Vigente desde: 30/07/2009