- 1 -A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do regime geral da função pública.
- 2 -O quadro pode ser provido em regime de destacamento, requisição ou em comissão de serviço.
- 3 -O tempo de serviço prestado é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição.
- 4 -Quando a complexidade dos assuntos submetidos à apreciação da Comissão o exija, pode o presidente autorizar a contratação ou afectação de pessoal especializado, em regime de contrato de avença ou de prestação de serviços.
- 5 -O quadro de pessoal é o que se encontra fixado em anexo ao presente regulamento.
Artigo 11.º — Quadro
Vigente desde: 19/08/1994