- 1 -As reclamações, queixas ou petições dos particulares são dirigidas por escrito à Comissão, com indicação do nome, morada e assinatura dos seus autores.
- 2 -Após o seu registo, são instruídas e submetidas à apreciação prévia de um vogal.
- 3 -Quando a questão suscitada não for da competência da Comissão ou a exposição do particular, pela sua natureza, não for susceptível de emissão de decisão, pode ser apreciada ou devidamente encaminhada pelo vogal a quem foi atribuída.
Artigo 19.º — Reclamações, queixas e petições
Vigente desde: 19/08/1994