- 1 -A Comissão funciona com carácter permanente.
- 2 -As sessões da Comissão realizam-se na sua sede ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.
Artigo 8.º — Local e periodicidade
Vigente desde: 19/08/1994