- 1 -No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.
A cooperação incluirá, nomeadamente:
- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;
- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;
- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;
- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
- 2 -No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:
- À optimização do mercado de trabalho;
- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- Ao planeamento e a gestão de programas de reestruturação;
- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
- Ao intercâmbio de informações sobre os programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por contra própria e à criação de empresas.
- 3 -As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República do Azerbaijão.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Azerbaijão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção social.
Artigo 62.º — Cooperação em matéria social
Vigente desde: 04/11/1998