- 1 -As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
- 2 -Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Azerbaijão sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, com especial destaque para o desenvolvimento das áreas desfavorecidas.
As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.
Artigo 61.º — Desenvolvimento regional
Vigente desde: 04/11/1998