- 1 -Nos transportes realizados no âmbito do presente Acordo são mutuamente concedidas franquias de direitos e taxas aduaneiras e autorizações no território da outra Parte Contratante para:
- a)O combustível contido nos depósitos normais ligados ao sistema de alimentação do motor, previstos para cada modelo de veículo;
- b)Lubrificantes em quantidade necessária para a manutenção durante o período de transporte.
- 2 -Cada Parte Contratante autorizará a importação temporária no seu território, com suspensão do pagamento de direitos e taxas aduaneiras e dispensa de prestação de garantia, de peças e ferramentas para a reparação do veículo que realiza o transporte internacional no âmbito do presente Acordo, devendo as peças não utilizadas ou as que tiverem sido substituídas ser reexportadas ou destruídas em conformidade com as disposições vigentes no território da respectiva Parte Contratante.
Artigo 13.º
Vigente desde: 02/07/1999