- 1 -Os transportes regulares de passageiros em autocarro são autorizados de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
- 2 -Os órgãos competentes das Partes Contratantes procederão com antecedência ao intercâmbio das propostas para a realização destes transportes. Estas propostas devem incluir dados relativos ao nome de transportador (empresa), itinerário, horário, tarifas, locais de paragem onde estiver prevista a tomada e largada de passageiros e também ao período previsto e frequência da realização dos transportes.
- 3 -Quando as autoridades competentes das duas Partes Contratantes aprovarem as propostas referidas no n.º 2 do presente artigo, cada uma delas transmitirá à outra as autorizações para a circulação dos veículos no seu território, válidas para o período de exploração desta linha regular. Este período poderá ser prorrogado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
Artigo 2.º
Vigente desde: 02/07/1999