- 1 -A realização de transportes não regulares de passageiros em autocarro entre ambos os países ou em trânsito pelos seus territórios, com excepção dos previstos no artigo 4.º deste Acordo, carece de autorização concedida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
- 2 -As autoridades competentes de cada Parte Contratante concederão a autorização para a parte do percurso situado no seu território.
- 3 -Cada transporte não regular de passageiros em autocarro carece de autorização, que será válida para uma viagem de ida e volta, salvo se outra coisa for prevista na mesma autorização.
- 4 -As autoridades competentes das Partes Contratantes procederão anualmente à troca de um número, mutuamente acordado, de impressos de autorização para os transportes não regulares de passageiros em autocarro. Estes impressos devem ser assinados e carimbados pela autoridade competente que conceder a autorização.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/07/1999