- 1 -As Partes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Acordo, a conceder mutuamente auxílio no que respeita à investigação, procedimento criminal e processos em matéria penal.
- 2 -O auxílio compreende:
- a)A identificação e localização de pessoas;
- b)A notificação de documentos;
- c)A obtenção de informações, declarações, meios de prova, objectos ou documentos, incluindo o cumprimento de cartas rogatórias;
- d)O cumprimento de pedidos de buscas e apreensões;
- e)A tomada de medidas tendentes a facilitar a comparência de pessoas a fim de colaborarem em investigações ou processos;
- f)A realização da transferência temporária de pessoas detidas a fim de colaborarem em investigações ou processos;
- g)A obtenção de autos judiciários ou oficiais;
- h)A procura, a guarda, a apreensão e a declaração de perda dos produtos do crime e de outros bens;
- i)O envio de informações, documentos e processos;
- j)A entrega de bens, incluindo a cedência de documentos a título devolutivo.
- 3 -O auxílio, ao abrigo do presente Acordo, pode ser concedido em relação a infracções às leis em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiros e controlo de câmbios estrangeiros ou outras questões relacionadas com impostos sobre o rendimento mas não em relação a processos de natureza não penal que a eles estejam ligados.
- 4 -O presente Acordo destina-se unicamente ao auxílio mútuo entre as Partes. As disposições do presente Acordo não darão origem a nenhum direito, por parte de um simples particular, de obter, ocultar ou eliminar quaisquer meios de prova ou em impedir o cumprimento do pedido.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/07/2004