- 1 -As autoridades centrais das Partes darão, de acordo com as disposições do presente Acordo, seguimento aos pedidos de auxílio.
- 2 -A autoridade central da República Portuguesa será a Procuradoria-Geral da República. A autoridade central da Região Administrativa Especial de Hong Kong será o Ministro da Justiça (Secretary of Justice) ou um funcionário por ele designado. No caso de uma das partes designar outra autoridade central deverá notificar a outra Parte.
- 3 -Para os fins do presente Acordo, as autoridades centrais comunicarão directamente entre si.
Artigo 2.º — Autoridades centrais
Vigente desde: 21/07/2004