- 1 -Em conformidade com a sua lei, a Parte requerida deve fornecer cópias de documentos acessíveis ao público ou a consulta pública.
- 2 -A Parte requerida poderá fornecer cópias de qualquer documento, registo ou informação na posse de um departamento governamental ou outra entidade, mas não disponível ao público, da mesma maneira e sob as mesmas condições em que possa fornecê-los às suas próprias autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei ou às suas próprias autoridades judiciárias.
Artigo 13.º — Documentos públicos e oficiais
Vigente desde: 21/07/2004