- 1 -A Parte requerida deverá proceder à notificação de qualquer processo em matéria penal que lhe tenha sido transmitido para esse fim.
- 2 -A Parte requerente pedirá a notificação para obtenção de uma resposta ou comparência na Parte requerente dentro de um prazo razoável anterior à data fixada para a mesma resposta ou comparência.
- 3 -O pedido de notificação de um documento relativo à comparência na Parte requerente incluirá informação, que a autoridade central da Parte requerente tiver possibilidade de providenciar, sobre a existência de mandados pendentes ou outras ordens judiciais existentes em matéria penal contra a pessoa a ser notificada.
- 4 -A Parte requerida deve, nos termos da sua lei, devolver prova da notificação nos termos em que for pedida pela Parte requerente.
- 5 -A pessoa notificada que não compareça não será punida nem submetida a quaisquer medidas de coacção previstas nas leis da Parte requerente ou da Parte requerida.
Artigo 12.º — Notificação de documentos
Vigente desde: 21/07/2004