- 1 -Uma pessoa detida na Parte requerida, cuja presença na Parte requerente é solicitada para colaborar em investigações ou processos, em conformidade com o presente Acordo, pode ser transferida da Parte requerida para a Parte requerente, desde que a Parte requerida e a pessoa a transferir o consintam e desde que a Parte requerente garanta manter em detenção essa pessoa e de a restituir posteriormente à guarda da Parte requerida, logo que a sua presença deixe de ser necessária.
- 2 -Quando a pena de prisão imposta a uma pessoa transferida nos termos do presente artigo expirar enquanto ela se encontrar no território da Parte requerente, a Parte requerida informará a Parte requerente deste facto, devendo esta última pôr essa pessoa em liberdade.
Artigo 15.º — Transferência de pessoas detidas
Vigente desde: 21/07/2004