- 1 -A Parte requerente pode pedir, nos termos do presente Acordo, que uma pessoa seja colocada à sua disposição a fim de colaborar em investigações ou processos.
- 2 -A Parte requerida, após ter recebido a garantia de que a Parte requerente adoptará as medidas adequadas para a segurança dessa pessoa, convidará esta a colaborar nas investigações ou no processo e informará a Parte requerente da resposta dada por essa pessoa.
Artigo 16.º — Transferência de outras pessoas
Vigente desde: 21/07/2004