- 1 -A Parte requerida deverá, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime se encontram dentro do seu território e deverá comunicar, à Parte requerente, os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte requerente informará a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a sua jurisdição.
- 2 -Em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, quando os presumíveis produtos do crime forem localizados, a Parte requerida tomará, sempre que a sua lei o permita, as medidas adequadas a fim de prevenir a transacção, transmissão ou disposição desses produtos até que sobre eles se pronuncie definitivamente o tribunal da Parte requerente.
- 3 -Sempre que um pedido de auxílio for feito para garantir a declaração de perda dos produtos do crime, tal auxílio será prestado por quaisquer meios que sejam adequados. Isto inclui dar cumprimento à decisão proferida por um tribunal da Parte requerente e dar início ou conceder auxílio em processos relativos aos produtos aos quais o pedido se reporta.
- 4 -Os produtos do crime apreendidos nos termos do presente Acordo serão perdidos a favor da Parte requerida, salvo se for mutuamente decidido de forma diversa.
- 5 -Os produtos do crime incluem os instrumentos utilizados no cometimento de uma infracção penal.
Artigo 19.º — Produtos do crime
Vigente desde: 21/07/2004