- 1 -A Parte requerida deve dar cumprimento, na medida em que a sua lei o permita, aos pedidos de buscas, apreensões, revistas e entrega de material formulados pela Parte requerente que sejam relevantes para um processo ou investigação em matéria penal.
- 2 -A Parte requerida prestará as informações solicitadas pela Parte requerente respeitantes ao resultado de qualquer busca, ao lugar e circunstâncias da apreensão assim como a subsequente guarda dos bens apreendidos.
- 3 -A Parte requerente observará todas as condições impostas pela Parte requerida em relação a quaisquer bens apreendidos que sejam enviados à Parte requerente.
Artigo 18.º — Buscas, revistas e apreensões
Vigente desde: 21/07/2004