- 1 -O auxílio será recusado se a Parte requerida considerar que:
- a)O pedido atenta contra a soberania, segurança ou ordem pública da República Portuguesa ou, no caso do Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China;
- b)O pedido de auxílio se refere a uma infracção de natureza política;
- c)O pedido de auxílio se refere a uma infracção punível apenas pela lei militar;
- d)Existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxílio judiciário foi formulado com o fim de prejudicar uma pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas;
- e)O pedido de auxílio foi formulado com vista a perseguir uma pessoa por uma infracção pela qual a pessoa foi já condenada, absolvida ou perdoada na Parte requerida ou pela qual a pessoa não pode mais ser perseguida em virtude de prescrição, caso a infracção tivesse sido cometida no território da Parte requerida;
- f)A satisfação do pedido atenta contra os seus interesses essenciais;
- g)A Parte requerente não pode observar quaisquer condições que digam respeito à confidencialidade ou limitação do uso dos elementos fornecidos; e
- h)A infracção penal cujos actos ou omissões que alegadamente a constituem não seriam, caso tivessem ocorrido no território da Parte requerida, constitutivos de uma infracção.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, a Parte requerida pode incluir na sua consideração de interesses essenciais o facto de a concessão de auxílio ser susceptível de prejudicar a segurança de qualquer pessoa ou de implicar um peso excessivo nos recursos financeiros da Parte requerida.
- 3 -A Parte requerida recusará auxílio caso o pedido se refira a uma infracção punível com a pena de morte na Parte requerente ou caso o pedido se refira a uma infracção punível, em conformidade com a lei da Parte requerente, com pena de prisão perpétua ou pena de prisão de duração indeterminada, salvo se, neste caso, a Parte requerente der à Parte requerida garantias consideradas suficientes de que estas penas não irão ser aplicadas ou, se o forem, não serão executadas.
- 4 -A Parte requerida pode diferir o auxílio se o cumprimento do pedido perturbar o curso de uma investigação ou de um processo na Parte requerida.
- 5 -Antes de recusar ou diferir o auxílio, em conformidade com o presente artigo, a Parte requerida, através da sua autoridade central:
- a)Informará prontamente a Parte requerente das razões da recusa ou do diferimento do auxílio; e
- b)Consultará a Parte requerente a fim de determinar se o auxílio pode ser concedido nos termos e condições que a Parte requerida considere necessários.
- 6 -Se a Parte requerente aceitar o auxílio nos termos e condições mencionados no n.º 5, alínea b), deverá observá-los.
Artigo 4.º — Recusa ou diferimento do auxílio judiciário
Vigente desde: 21/07/2004