- 1 -Os pedidos deverão ser formulados por escrito.
- 2 -Os pedidos de auxílio deverão incluir:
- a)A autoridade de que emana o pedido;
- b)Os motivos do pedido e a natureza do auxílio pretendido;
- c)Uma descrição da natureza da investigação, procedimento criminal, infracção ou matéria penal e informação sobre se os processos foram ou não instaurados;
- d)Caso tenham sido instaurados processos, detalhes relativos aos mesmos;
- e)Uma descrição dos factos relevantes e da legislação aplicável;
- f)Quaisquer requisitos de confidencialidade;
- g)As particularidades de determinado processo que a Parte requerente deseje sejam observadas;
- h)Indicação do prazo pretendido para dar cumprimento ao pedido.
- 3 -A Parte requerida fará tudo o que for possível para manter a confidencialidade do pedido, bem como do seu conteúdo, salvo quando a Parte requerente der o seu consentimento.
- 4 -Os pedidos serão redigidos ou traduzidos numa língua oficial da Parte requerida. Todos os documentos de apoio a um pedido serão acompanhados, se tal for solicitado pela Parte requerida, de tradução numa língua oficial da Parte requerida.
Artigo 5.º — Pedidos
Vigente desde: 21/07/2004