- 1 -Cada Estado membro renuncia a todos os pedidos de indemnização contra qualquer outro Estado membro pelos danos causados a bens possuídos, utilizados ou accionados pelo Estado membro no âmbito da preparação e execução das missões referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, excepto em caso de negligência grave ou dolo, se o dano for causado por:
Pessoal militar ou civil de outro Estado membro, no exercício das suas funções no âmbito das referidas missões; ou
Um veículo, navio ou aeronave pertencente a outro Estado membro ou utilizado ou accionado pelo seu pessoal, na condição de o veículo, navio ou aeronave causadores do dano ter sido utilizado no âmbito das referidas missões, ou de o dano ter sido provocado a bens utilizados nas mesmas condições.
- 2 -Cada Estado membro renuncia aos pedidos de indemnização por salvamento marítimo contra qualquer outro Estado membro, sob reserva de o navio ou a carga salvas serem propriedade de um Estado membro e serem utilizados ou accionados pelo seu pessoal em acções no âmbito das referidas missões.
Artigo 4.º
Vigente desde: 25/09/2008